
Penas alternativas
Aqui você fica sabendo o que e quais são as penas alternativas que pode ser aplicadas em caso de crime contra o consumidor.
Fique ligado!
Olá, amigo empresário.
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Legal é ser leal!
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As “penas alternativas” são aquelas diferentes das tradicionais pena de restrição da liberdade ou de encarceramento, a popular “cadeia”, e da pena de multa. Cada crime ou conduta tipificada em lei como criminosa recebe uma sanção ou indicação da pena e de sua característica ou forma de cumprimento. Em se tratando de crimes contra as relações de consumo, é no art. 78 do Código de Defesa do Consumidor-CDC que está a previsão do uso de penas alternativas.
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Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
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A lei faz uma ressalva importante, pois a recomendação é que em caso de condenação de um empresário pela prática de um dos crimes contra as relações de consumo, possam ser aplicadas penas alternativas. Para isso, o juiz irá analisar, caso a caso, as condições do condenado e decidir se é útil cumular a pena de prisão ou multa com penas alternativas ou substituir a pena de prisão ou multa por alguma pena alternativa.
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A pena de restrição de direitos provoca um abalo ou constrangimento na posição que o indivíduo eventualmente ocupe na sociedade. Seu prestígio e condição perante a sociedade não afetarão, contudo a possibilidade do indivíduo condenado continuar vivendo com dignidade na sociedade.
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De acordo com o art. 47 do Código Penal, citado no art. 78 do CDC, estão nessa modalidade de pena:
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I – a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – a proibição de frequentar determinados lugares;
V – a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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Tratando-se especificamente de empresários, a interdição temporária de atividades poderá atingi-lo quando este possui licença ou autorização para o exercício de uma dada atividade que exige a fiscalização ou regulamentação de algum órgão governamental. No caso, o risco maior para o empresário seria não contar com sua licença em virtude da prática do crime contra a relação de consumo.
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Outra modalidade alternativa da pena que pode ser aplicada ao empresário é a prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 46 do Código Penal.
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Trata-se da prestação gratuita de serviços pelo condenado a favor de entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos similares ou em programas comunitários e estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, que deve cumprir uma hora de tarefa por dia de condenação, que devem ser fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
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Já a pena prevista no inciso II do art. 78 do CDC, ou seja, a publicação em órgãos de comunicação, pretende que a prática do crime seja divulgada em meios de comunicação de massa, quando isso for útil ao esclarecimento da população. O caráter punitivo dessa previsão se apoia em dois elementos. O primeiro é que a divulgação em órgãos de comunicação de grande abrangência de público é, geralmente, muito cara e é o próprio condenado quem deve arcar com esses custos. O segundo é que a divulgação dos atos condenáveis praticados pela empresa para o público em geral funciona como propaganda negativa e a empresa colherá os frutos disso, por as pessoas ficarão prevenidas ao comprar ou contratar tal empresa no futuro.