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Art. 4º da lei nº 8.137/90

No art. 4º da lei nº 8.137/90 estão descritas as condutas que configuram Crimes contra a Ordem Econômica.

É bom estar atento!

O art. 4º da lei nº 8.137/90 traz as condutas que constituem crimes contra a ordem econômica.

 

Quando o empresário pratica atos infracionais contra a ordem econômica, ou seja, atos que acarretam processos e sanções administrativas a serem impostas pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Cidadania, pode estar cometendo, ao mesmo tempo, um dos tipos penais do art. 4º mencionado.

 

Se for esse o caso, também poderá responder processo crime. Veja o texto ao artigo:

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Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;   

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.  

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Embora esse seja o único artigo que trate das condutas criminosas contra a ordem econômica, se você tiver interesse em conhecer a íntegra da lei, poderá acessá-la clicando aqui!.

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