
Art. 4º da lei nº 8.137/90
No art. 4º da lei nº 8.137/90 estão descritas as condutas que configuram Crimes contra a Ordem Econômica.
É bom estar atento!
O art. 4º da lei nº 8.137/90 traz as condutas que constituem crimes contra a ordem econômica.
Quando o empresário pratica atos infracionais contra a ordem econômica, ou seja, atos que acarretam processos e sanções administrativas a serem impostas pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Cidadania, pode estar cometendo, ao mesmo tempo, um dos tipos penais do art. 4º mencionado.
Se for esse o caso, também poderá responder processo crime. Veja o texto ao artigo:
​
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
​
Embora esse seja o único artigo que trate das condutas criminosas contra a ordem econômica, se você tiver interesse em conhecer a íntegra da lei, poderá acessá-la clicando aqui!.