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Outros crimes previstos no Código de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96

Amigo empreendedor, na lei nº 9.279/96, o chamado “CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL”, há outros crimes previstos, além dos crimes diretos de concorrência desleal.

É importante que você os conheça.

CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

 I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Se uma nova invenção ou modelo de utilidade são é patenteados, o titular da patente tem direito de exclusividade na sua produção e ninguém pode produzi-los sem seu consentimento. 

 

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Esse artigo amplia os desdobramentos práticos do artigo anterior, pois, se alguém produz alguma coisa da qual não detém a patente, aqueles que distribuem esse produto também sofrem punição da lei. Perceba que o tipo penal é bem amplo, prevendo punição para todos aqueles que exportem, vendam, exponham ou ofereçam à venda, tenham em estoque, ocultem ou recebam, para utilização com fins econômicos, algum produto fabricado com violação de patente; assim como aqueles que importem produtos que sejam objeto de patente, para vender, expor, oferecer à venda, ter em estoque, ocultar ou receber, sem que os mesmos tenham sido colocados no mercado pelo titular da patente ou com seu consentimento.

 

Todas as condutas acima configuram prática do crime previsto neste artigo da legislação. Até mesmo o não comerciante poderá ser acusado da prática deste crime, bastando esconder ou receber a mercadoria. Semelhante prática poderá ser visualizada quando o comerciante possui estoque de produtos que sejam declaradamente obtidos com violação de patente. Logo, guardar em estabelecimentos, depósitos próprios ou de terceiros, também pode sujeitar o infrator às penas deste artigo. Lembre-se, contudo, que mesmo que nenhuma pessoa possa ter um conhecimento externo deste fato, a divulgação dos produtos em sites de internet, folhetos e catálogos comprovarão a existência deste estoque e consequentemente a confirmação da conduta ilegal e criminosa.

 

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Também é vedado o fornecimento de um componente isolado de um produto patenteado ou material ou equipamento para um processo de fabricação patenteado, sempre que sua aplicação seja dirigida ao objeto patenteado.

 

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

 

Este crime acima identificado pode-se mostrar de especial relevância para o comerciante e empresário, uma vez que introduz uma espécie de prática criminosa por equivalência. Isto quer dizer que quando um empresário que registra sua invenção, a carta-patente por ele recebida também abrange as formas de realização daquela invenção. A pessoa que alterar característica da invenção mediante a substituição de um ou mais dos componentes registrados por outros equivalentes ainda que viáveis tecnologicamente, pode ser responsabilizada por esta prática criminosa. Atualmente, porém, a justiça recomenda a elaboração de testes para verificar se a equivalência do dispositivo acusado desempenhava a mesma função ou se o dispositivo acusado configura uma nova invenção.

 

CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

 

Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.

 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Um esclarecimento inicial: o desenho industrial corresponde a uma “combinação de linhas, traços, cores e outros, destinados a produzir uma impressão visual, dano ao objeto um cunho próprio”. Estampas de tecidos, gravuras, além de desenhos que se limitam às figuras planas aplicadas aos produtos, são hipóteses de desenho industrial. A conduta desse artigo corresponde não apenas à fabricação completa do desenho industrial, mas também uma parte do desenho industrial registrado que seja incorporado ao produto como imitação. A finalidade essencial deste crime é projetar uma imagem de forma ardilosa, capaz de causar confusão ao consumidor e ao usuário do produto ou serviço.

 

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou

II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Da mesma forma que a conduta da produção de objetos com violação do registro do desenho industrial é crime, todos aqueles que contribuam com sua distribuição no mercado também cometem crime e podem sofrer penas.

 

CRIMES CONTRA AS MARCAS

 

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou,

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Deve ser evitado pelo comerciante ou empresário que não queira ser responsabilizado por este crime, qualquer reprodução de denominação, palavra, expressão que componham marca de produto fabricado por outra empresa. O empresário também deve evitar reproduzir ou imitar desenhos, emblema, símbolo, disposição característica de elementos ou cores. A ideia de reprodução envolve tanto a reprodução total (cópia fiel dos elementos da marca), como a reprodução parcial (retira-se alguma parte da marca violada, restando seus elementos essenciais) e a reprodução com acréscimo (sobre a marca violada ocorre alguma espécie de acréscimo).

 

Antes de providenciar o registro de sua marca ou pensar como construir sua marca e obter sucesso na divulgação de seu negócio, procure se precaver, consultando a lista de marcas de alto renome disponibilizada pelo INPI e trazidas por nosso blog, além de verificar detalhadamente se sua marca na verdade não consiste numa reprodução ou imitação de marca já existente. Não analise sua marca comparativamente a outra já existente. Muitas vezes, os peritos e juízes decidem casos envolvendo o uso indevido da marca, analisando uma e depois a outra. Note também uma diferença natural de preços dos produtos da marca que imitou outra. Um preço inferior pode denotar a caracterização desta prática criminosa que ilude também os consumidores.

 

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Novamente, percebe-se que não basta reprimir aquele que usurpa a marca de outrem. É preciso evitar que os produtos que infrinjam o direito de marca sejam distribuídos. Por isso, mesmo que você não tenha reproduzido ou copiado marca alheia, poderá sofrer pena se vender, oferecer ou expuser à venda, esconder ou tiver em estoque produtos que contrariem os direitos de marca produzidos por outros.

 

DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

 

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

 

Este artigo tem por finalidade proteger os símbolos oficiais do Estado brasileiro, Estados estrangeiros ou organizações internacionais, proibindo sua utilização em marcas, título de estabelecimento e insígnia, nome comercial, sinal de propaganda ou mesmo seu uso ou imitação com finalidade econômica.  A reprodução ou imitação dos símbolos oficiais, para ser legal, deverá ser precedida de expressa autorização do titular.

 

Pense na situação em que um empresário, diante de manifestações e protestos contra ou favor ao Estado, desenvolva canecas, camisas e souvenir de maneira geral com símbolos da República, sem a devida autorização.

Cuidado, então, empresário, pois a prevenção é o melhor negócio!

 

DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES

 

Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Nos crimes previstos neste capítulo, uma leitura conjunta dos três artigos nos permite encontrar o núcleo comum de entendimento. Todos eles fazem referência à noção de indicação geográfica. Esta terminologia é utilizada para apontar o nome de uma localidade, cidade, região ou até mesmo país, que se torna conhecido como importante centro de extração, produção e fabricação de determinada mercadoria ou produto. Além da indicação geográfica, a lei de marcas e patentes reconhece também a denominação de origem, que guarda elementos geográficos semelhantes ao conceito de indicação geográfica, porém designando um produto ou serviço cujas qualidades ou características associam-se ao meio geográfico, devido à ação de fatores humanos e naturais.

 

Se você quiser saber mais, sobre indicações geográficas, consulte o link http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/indicacao-geografica-no-brasil

 

Você também pode consultar o Guia Básico de Indicação Geográfica do INPI, para ter acesso ao passo-a-passo para o registro de indicação geográfica, à legislação específica aplicável e aos registros já concedidos e processos de registro de indicação geográfica em andamento, no endereço http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica

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